Em meio aos tratamentos para os portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista), existe o procedimento que envolve a medicação de canabidiol. Ocorre que os planos de saúde têm limitado o tratamento com essa medicação, muita das vezes justificando a limitação no alto custo.
Existem comprovações científicas de que o medicamento auxilia no combate das crises frequentes de agressividade, mas, em contrapartida, há uma certa resistência no que diz respeito ao fornecimento e autorização para as crianças e portadores do TEA.
Em muitos pacientes com autismo o medicamento demonstrou um avanço para a medicina, fazendo com que pais e responsáveis fiquem cada vez mais atentos para a possibilidade do tratamento com a medicação.
Por meio de ações judiciais é possível notar a possibilidade do tratamento, bem como a condenação dos planos de saúde em obrigação de fazer para que não haja a privação do tratamento quando há previsão do tratamento pelo médico.
Importante salientar que o fato de o remédio não se encontrar no rol da ANS e ser utilizado no ambiente domiciliar é irrelevante, ou seja, essa justificativa que também é utilizada pelos planos de saúde e clínicas vinculadas ao SUS, foi derrubada pelo Poder Judiciário em muitas ações.
Essa questão, inclusive, já foi discutida por meio do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que se posicionou no sentido de que a listagem da ANS é meramente exemplificativa e, portanto, não exonera o plano de saúde de fornecer a respectiva cobertura, ainda que seja ministrada dentro do hospital.
Neste sentido a própria lei determina:
(…)
§12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (Lei nº 14.454 de 21/09/2022).
Com isso, mais uma vez existe o papel fundamental do poder judiciário para que a lei, de fato, seja aplicada a cada caso concreto, ou seja, com análise não só do tratamento de forma geral, mas de cada paciente portador da doença que possa ser privilegiado com a medicação.
Por fim, com a análise minuciosa da necessidade, documentações, atestados, o advogado pode providenciar o ajuizamento da ação para que seja analisada a possibilidade do tratamento com o uso da medicação.
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