O apoio e a garantia do direito à saúde integral aos portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista) ainda não chegou ao patamar sonhado pelos pais e familiares, mas já entrou em grandes pautas e julgamentos nos últimos anos.
Atualmente o Estado possui o dever de fornecer suporte às crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, inclusive dos autistas, por meio da Lei Berenice Piana que abrangeu o tratamento dos portadores de TEA pelo Sistema Único de Saúde.
No ramo particular, os julgados têm sido pacíficos no que diz respeito ao tratamento da doença, haja vista que o adiamento de qualquer tratamento prescrito para o transtorno de espectro autista pode comprometer de forma irremediável o desenvolvimento de seu portador.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve determinação para que uma operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar pelo método ABA de uma criança com transtorno do espectro autista.
“Não existe qualquer estudo demonstrando a ineficácia dos tratamentos tradicionais indicados ao TEA, e a ausência de estudos conclusivos apontando eficácia da equoterapia para tratamento do TEA, conforme sucessivas notas técnicas editadas pelo Natjus, é forçoso concluir que não há fundamento que justifique a imposição de cobertura para a terapia de equoterapia às operadoras de planos de saúde e seguros-saúde, salvo disposição contratual em sentido oposto”, fundamentou o Desembargador Ademir Modesto de Souza (processo nº 2278535-56.2022.8.26.0000).
É dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas, visar a saúde e o controle de todas as ações neste sentido, fazendo com que os tratamentos sejam levados com a extrema seriedade que possui para cada idade específica dos autistas.
Em conformidade com o art. 6º da Constituição Federal de 1988, os direitos sociais são considerados fundamentais, assim sendo, a saúde é condição essencial para a dignidade humana, cabendo falar em violação do direito à vida quando o direito à saúde é suprimido.
Ocorre que, na aplicação desses direitos constitucionais, existem inúmeras deficiências, descaso e desigualdade.
Um exemplo claro disso pode ser observado através do caso concreto ocorrido em São Paulo, conforme destacam Renata Flores Tibyriçá e Maia Eloisa D’Antino Famá:
[…] Ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Governo Estadual, na qual pretendia garantir o atendimento integral das pessoas com autismo em estabelecimentos especializados, demanda tratada no âmbito de ação coletiva.
O Estado de São Paulo acabou condenado a fornecer o atendimento integral e gratuito a todas as pessoas com autismo do Estado, em unidades próprias ou, na falta delas, realizando o custeio em estabelecimentos privados que os destinatários do serviço considerassem adequados.
A execução do título se iniciou de forma bastante tumultuada, já que os pagamentos eram feitos por ordem judicial, mediante depósito bancário em juízo, e os saques feitos mensalmente pelos familiares, que deveriam proceder ao pagamento das instituições que prestavam o atendimento. Naquela ocasião, diversos casos obtiveram o deferimento do custeio em entidade privada, o que acabou por transformar o cartório judicial, num primeiro momento, quase que em um caixa de serviço bancário. Diante da situação instalada, o juiz de então decidiu por extinguir todas as execuções em andamento determinando que o Estado solucionasse as necessidades de atendimento de maneira direta, criando-se um protocolo que não dependesse de atuação judicial todos os meses como meio de garantir o pagamento dos tratamentos concedidos.
A decisão de extinção sofreu recurso e foi afastada;
[…] A consequência mais importante da determinação do prosseguimento do processo e da concessão do custeio do tratamento em estabelecimentos privados foi a necessidade da criação de protocolo administrativo para pagamento diretamente às instituições de atendimento, que acabou sendo, senão a motivação inicial, o impulso da estruturação dos convênios como hoje formatados. (TIBYRIÇÁ FLORES; D’ANTINO FAMÁ, 2018).
TIBYRIÇÁ FLORES, Renata; D’ANTINO FAMÁ, Maria Eloisa. Direito das Pessoas com Autismo: comentários interdisciplinares à Lei 12.764/12. 1.ed. São Paulo: Memnon edições científicas, 2018, p. 123.
Conclui-se, portanto, que mesmo com toda a evolução existente para os direitos dos portadores de TEA e os deveres do Estado, ainda existe um impulso constante dos pais e familiares para que isso seja, de fato, aplicado.
A precariedade da saúde pública, a falta de preparação dos profissionais e ausência de conscientização da sociedade, acabam por deixar lenta demais a evolução, o que, consequentemente, atrasa e paralisa completamente os tratamentos das pessoas diagnosticadas.